Meninas e meninos, conforme prometido, segue, correção da Prova OAB 2009.3 TRABALHO SEGUNDA FASE
UM ABRAÇO E BOA SORTE NA PROVA.
Renato Saraiva
CORREÇÃO DA PROVA 2009.3
PEÇA PROFISSIONAL:
Aldair procurou assistência de profissional da advocacia, relatando que fora contratado, em 1.º/10/2008, para trabalhar como frentista no Posto Régis e Irmãos, em Camboriú - SC, e imotivadamente demitido, em 26/2/2010, sem prévio aviso. Afirmou estar desempregado desde então. Relatou que recebia remuneração mensal no valor de R$ 650,00, equivalente ao piso da categoria, acrescido do adicional de periculosidade, legalmente previsto. Afirmou ter usufruído férias pelo primeiro período aquisitivo e acusou recebimento de décimos terceiros salários relativos a 2008 e 2009. Salientou o empregado que laborava de segunda a sexta-feira, das 22 h 00 min às 7 h 00 min, com uma hora de intervalo intrajornada. Informou, ainda, o trabalhador que, no dia de seu desligamento, o representante legal da empresa chamara-o, aos berros, de "moleque", sem qualquer motivo, na presença de diversos colegas de trabalho e clientes. Relatou Aldair que tal conduta patronal o constrangera sobremaneira, alegando que, até então, nunca havia passado por tamanha vergonha e humilhação. Pontuou também que as verbas rescisórias não foram pagas, apesar de a CTPS ter sido devidamente anotada no ato de sua admissão e demissão. Informou que o posto fora fechado em 1.º/3/2010, estando seus proprietários em local incerto e não sabido. Em face dessa situação hipotética, na condição de advogado(a) constituído(a) por Aldair, redija a peça processual cabível à defesa dos interesses de seu cliente, apresentando toda a matéria de fato e de direito pertinente ao caso.
RESOLUÇÃO DA PEÇA PROFISSIONAL:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE CAMBORIÚ/SC
ALDAIR, qualificação e endereço completo, por seu advogado infrafirmado, conforme instrumento de mandato em anexo, que receberá intimações no endereço da Rua...., vem, com fundamento no artigo 840, § 1º da CLT, art. 5º, X e art. 114, VI, ambos da CF88, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de Posto Regis e Irmãos, qualificação e endereço completo, pelos seguintes motivos de fato e de direito adiante transcritos:
I - DO RITO ADOTADO:
Inicialmente, cabe destacar que a empresa reclamada deverá ser notificada por edital, tendo em vista que o posto encontra-se fechado e os sócios em local incerto e não sabido, tramitando assim a referida ação nos moldes do procedimento comum (ordinário), uma vez que o artigo 852-B, inciso II, determina que não se fará a citação por edital no procedimento sumaríssimo.
II - DOS FATOS:
O reclamante foi contratado pela empresa demandada em 1.º/10/2008, para trabalhar como frentista de posto de gasolina.
Percebia o reclamante a remuneração mensal de R$650,00, equivalente ao piso da categoria, acrescido do adicional de periculosidade legalmente previsto.
Durante o pacto laboral, o reclamante usufruiu das férias atinente ao primeiro período aquisitivo, tendo também recebido os décimos terceiros salários dos anos de 2008 e 2009.
O reclamante laborava de segunda a sexta-feira, das 22 às 7 h 00 horas, com uma hora de intervalo intrajornada.
O obreiro reclamante foi imotivadamente dispensado em 26/02/2010, sem prévio aviso, sendo que
no dia de seu desligamento, o representante legal da empresa ofendeu o autor, chamando-o, aos berros, de "moleque", sem qualquer motivo, na presença de diversos colegas de trabalho e clientes.
Vale salientar que tal conduta patronal constrangeu sobremaneira o reclamante, sendo certo que nunca havia passado por tamanha vergonha e humilhação.
Frise-se que as verbas rescisórias devidas ao reclamante não foram pagas, apesar de a CTPS ter sido devidamente anotada no ato de sua admissão e demissão.
Por último, impende destacar que o posto encerrou suas atividades em 1.º/3/2010, estando seus proprietários em local incerto e não sabido.
Pelo exposto, não restou outra alternativa ao reclamante a não ser propor a presente reclamação trabalhista objetivando a conseqüente condenação da demandada ao pagamento de todas as parcelas provenientes da dispensa sem justa causa, horas extras e adicional noturno, além de sua condenação em danos morais, por ter exposto a autora a uma situação vexatória e humilhante (art. 5º, X, da CF/88).
III - DO DANO MORAL:
Conforme já exposto anteriormente, o representante legal da empresa demandada ofendeu o reclamante, chamando-o, aos berros, de "moleque", sem qualquer motivo, na presença de diversos colegas de trabalho e clientes, constrangendo o autor sobremaneira, sendo certo que o reclamante nunca havia passado por tamanha vergonha e humilhação, impondo-se, por conseguinte, a necessária reparação através da indenização pecuniária pelos danos morais sofridos.
Ressalte-se, ainda, que a dor, a angústia, o vexame, a humilhação, a vergonha experimentada pelo reclamante, por envolverem direitos da personalidade, não dependem de prova, surgindo a responsabilidade de reparação tão logo verificado o fato da violação.
Ademais, não resta dúvida que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação envolvendo pedido de dano moral decorrente da relação de trabalho, especialmente em face do disposto nos arts. 5.º, X, e 114, VI, ambos da CF/1988 e da Súmula 392 do TST.
Pelo exposto, espera e confia o reclamante que a empresa demandada seja condenada a indenizar o autor pelos danos morais sofridos, conforme pedido adiante transcrito.
IV - DOS PEDIDOS:
Isto posto, requer o reclamante a condenação da empresa reclamada nas seguintes parcelas e obrigações:
A - Indenização do aviso-prévio, com sua integração ao tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive com retificação da data da baixa da CTPS;
B - saldo de salários de 26 dias trabalhados no mês de fevereiro de 2010;
C - Indenização das férias proporcionais 2009/2010 (6/12), acrescidas do terço constitucional;
D - 13º salário proporcional do ano de 2010 (3/12);
E - horas extras atinente a todo o contrato de trabalho, acrescidas do adicional de 50%, com a sua integração ao salário para todos os efeitos legais;
F - repercussão das horas extras sobre férias, 13º salário, rsr, aviso-prévio, FGTS e indenização compensatória de 40% do FGTS;
G - Reflexo do adicional de periculosidade para efeito de cálculo das horas extras;
H - Adicional noturno atinente a todo o contrato de trabalho;
I - Indenização compensatória de 40% do FGTS;
J - a liberação das guias de seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva, nos moldes da Súmula 389 do TST, bem como liberação das guias para saque do FGTS;
K - a fixação de indenização pelos danos morais experimentados pelo autor no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
L - Multa do art. 477 § 8º da CLT, no valor de um salário contratual, tendo em vista que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal;
M - a condenação da Reclamada em honorários advocatícios, em face do art. 133 da CF, art. 20 do CPC e art. 22 da Lei 8.906/1994, no percentual de 20% incidente sobre o valor da condenação, requerendo, ademais, que as parcelas incontroversas sejam quitadas na audiência, sob as penas do art. 467 da CLT.
Por último, requer a notificação da Reclamada, no endereço constante desta peça vestibular para, querendo, contestar os termos da presente reclamação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática.
Protesta em provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, prova documental, testemunhal e depoimento pessoal do reclamado, sob as penas da lei, dando valor à causa de R$ ..............
Termos em que,
E. Deferimento.
Local e data,
Advogado/OAB n. ..............
ESPELHO DE CORREÇÃO:
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Discursiva - Direito do Trabalho - Peça |
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Quesito avaliado |
Faixa de Valores |
Atendimento ao Quesito |
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0,00 a 0,40 |
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0,00 a 0,20 |
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0,00 a 0,40 |
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0,00 a 0,60 |
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0,00 a 0,60 |
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0,00 a 1,00 |
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0,00 a 0,80 |
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0,00 a 0,40 |
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0,00 a 0,60 |
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QUESTÕES SUBJETIVAS;
01 - Benedito ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa Rufus Ltda., que presta serviço à empresa Zulu S.A., arrolando, no polo passivo, ambas as empresas. À audiência compareceram Benedito, os prepostos das empresas e um advogado para cada parte. Proferida a sentença, a empresa Zulu S.A. interpôs recurso ordinário no prazo de dezesseis dias, utilizando-se da prerrogativa de que havia litisconsórcio passivo com procuradores diversos. Não obstante sua arguição, o recurso interposto
foi considerado intempestivo pelo juízo a quo. Considerando a situação hipotética acima apresentada, responda, de forma justificada, se o primeiro juízo de admissibilidade do recurso agiu corretamente.
RESPOSTA: O juiz agiu corretamente considerando que a OJ nº 310 da SDI-I do TST revela que é inaplicável ao processo do trabalho a regra contida no art. 191 do CPC em face da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo do trabalho.
ESPELHO DE CORREÇÃO:
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Discursiva - Direito do Trabalho - Questão 1 |
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Quesito avaliado |
Faixa de Valores |
Atendimento ao Quesito |
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0,00 a 0,20 |
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0,00 a 0,30 |
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0,00 a 0,30 |
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0,00 a 0,20 |
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02 - Dália trabalhou para a empresa Luma Ltda., de 19/10/2005 a 15/9/2007, quando teve seu contrato rescindido sem justa causa. Ajuizou reclamação trabalhista em 20/8/2009, pleiteando a integração, nas verbas rescisórias, das horas extras devidamente prestadas durante todo o período do vínculo empregatício. Por motivo de viagem ao exterior, Dália não pôde comparecer à audiência de conciliação, ocorrida dois meses após o ajuizamento da ação. Ciente do arquivamento do processo, ajuizou nova reclamação, acrescendo à sua inicial o pedido de pagamento do décimo terceiro proporcional relativo a 2007, ainda não pago na referida rescisão. A empresa, em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a ocorrência da prescrição, requerendo a extinção do processo com julgamento do mérito. Considerando essa situação hipotética, esclareça, de forma fundamentada, se é procedente o pedido de prescrição no presente caso.
RESPOSTA: Considerando que a Súmula 268 do TST entende que a simples distribuição da ação, ainda que arquivada posteriormente, interrompe a prescrição (somente em relação aos pedidos idênticos), somente estará prescrito o pedido de 13º salário proporcional de 2007, uma vez que tal pedido não constou expressamente no bojo da primeira ação. Em relação aos demais pedidos, não há prescrição a ser declarada pelo juízo, um vez que a prescrição somente atinge os pedidos não elencados na primeira reclamação.
ESPELHO DE CORREÇÃO:
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Discursiva - Direito do Trabalho - Questão 2 |
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Quesito avaliado |
Faixa de Valores |
Atendimento ao Quesito |
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0,00 a 0,20 |
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0,00 a 0,10 |
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0,00 a 0,20 |
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0,00 a 0,30 |
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0,00 a 0,20 |
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03 - Lupércio, contratado pelo Banco XY S.A., cumpria, no exercício da função de engenheiro, regime de trabalho semanal de quarenta horas, trabalhando oito horas diárias, de segunda a sexta-feira. Após ser demitido, o referido empregado ajuizou reclamação trabalhista, pleiteando o reconhecimento da jornada de trabalho especial aplicada aos bancários (seis horas diárias ou trinta horas semanais), em conformidade com o disposto no art. 224 da CLT. Nessa situação hipotética, Lupércio faz jus à jornada de trabalho especial dos bancários? Fundamente sua resposta.
Resposta: O pedido é improcedente, pois a jornada especial prevista no art. 224 da CLT somente é aplicada aos bancários, sendo que a profissão do engenheiro tem regulamentação própria diferenciada da profissão do bancário. Logo, o engenheiro contratado pelo banco não terá direito a horas-extras por integrar categoria diferenciada (Lei nº 4.950-A/66). A Súmula 117 do TST estabelece que não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.
ESPELHO DE CORREÇÃO:
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Discursiva - Direito do Trabalho - Questão 3 |
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Quesito avaliado |
Faixa de Valores |
Atendimento ao Quesito |
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0,00 a 0,20 |
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0,00 a 0,30 |
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0,00 a 0,30 |
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0,00 a 0,20 |
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04 - Em determinada reclamação trabalhista, o juiz proferiu a sentença em 5/3/2010 (sexta-feira), tendo, na oportunidade, dado conhecimento sobre o seu teor a ambas as partes. Em 12/3/2010 (sexta-feira), o advogado da reclamada, uma indústria química, interpôs o recurso de embargos de declaração via fac-símile. Em 19/3/2010 (sexta-feira), o recurso original foi devidamente protocolizado no órgão competente. Considerando a situação hipotética apresentada e sabendo que o pedido dos embargos de declaração possui efeito modificativo, responda, de forma fundamentada, se os embargos de declaração devem ser considerados tempestivos.
Resposta: Não, os embargos de declaração não devem ser considerados tempestivos. A Súmula 387 do TST, item II, estabelece que a contagem do qüinqüídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subseqüente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9800/1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. Por outro lado, o item III da mesma Súmula 387 do TST revela que não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte ao interpor o recurso já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao dies a quo, podendo coincidir com o sábado, domingo ou feriado. Logo, considerando que os embargos de declaração foram opostos, via fac-símile, no dia 12/03/2010 (sexta-feira, último dia do prazo para recurso), temos que o prazo de 05 dias para apresentação dos originais do recurso terminou no dia 17/03/2010, sendo, portanto, intempestivo o recurso, já que os originais somente foram apresentados no dia 19/03/2010.
ESPELHO DE CORREÇÃO:
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Discursiva - Direito do Trabalho - Questão 4 |
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Quesito avaliado |
Faixa de Valores |
Atendimento ao Quesito |
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0,00 a 0,20 |
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0,00 a 0,20 |
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0,00 a 0,40 |
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0,00 a 0,20 |
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5 - Após a rescisão do seu contrato de trabalho, Alex, empregado da empresa Dominó, procurou assistência da comissão de conciliação prévia, que tinha atribuição para examinar a sua situação. Em acordo firmado entre ele e o representante da empresa, ambas as partes saíram satisfeitas, com eficácia geral e sem qualquer ressalva. Posteriormente, Alex ajuizou reclamação trabalhista, pedindo que a empresa fosse condenada em verbas não tratadas na referida conciliação, sob a alegação de que o termo de ajuste em discussão dera quitação somente ao que fora objeto da demanda submetida à comissão, de forma que não seria necessário ressalvar pedidos que não fossem ali debatidos.
Tendo em vista a situação apresentada, exponha a tese jurídica mais apropriada para a empresa Dominó, fundamentando sua argumentação na CLT.
Resposta: Conforme estabelecido no artigo 625-E e respectivo parágrafo único da CLT, caso o empregado tenha firmado termo de conciliação perante a Comissão de Conciliação Prévia, este passa a ser um título executivo extrajudicial, gerando eficácia liberatória geral, salvo em relação às parcelas expressamente ressalvadas. No caso em tela, sendo aceita a conciliação perante a CCP sem qualquer ressalva, estará configurada a quitação total do contrato do trabalho, não sendo possível o obreiro, posteriormente, intentar ação trabalhista postulando novos pedidos atinente ao mesmo contrato, uma vez que a assinatura do termo de conciliação gera eficácia liberatória geral. Logo, a reclamação trabalhista intentada deve ser extinta sem resolução do mérito, com base no artigo 267, IV, do CPC. e art. 625-E, § único da CLT.
ESPELHO DE CORREÇÃO:
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Discursiva - Direito do Trabalho - Questão 5 |
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Quesito avaliado |
Faixa de Valores |
Atendimento ao Quesito |
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0,00 a 0,20 |
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0,00 a 0,20 |
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0,00 a 0,40 |
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0,00 a 0,20 |
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Prático, enérgico, criativo e inteligentíssimo. As virtudes de Renato não só são facilmente percebidas como também transferidas aos seus alunos, através de uma didática excepcional, que o torna o melhor professor/escritor para concursos da atualidade. Palavra de uma ex-concurseira, eterna aluna e atualmente colega.
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